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Processo:
0001565-50.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0001565-50.2025.8.16.0018
Recurso: 0001565-50.2025.8.16.0018 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Pagamento
Recorrente(s): DAYLANA LUDIENE TENARELLI DA SILVA
Recorrido(s): INSTITUTO DE FORMAÇÃO NSG LTDA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Instituto de Formação NSG contra Daylana
Ludiene Tenarelli da Silva, em virtude de inadimplemento das mensalidades do curso de pós-
graduação contratado pela requerida.
Na sentença, o MM. Juiz singular julgou procedente a pretensão, condenando a ré a pagar
o valor de R$ 8.708,88, com os consectários legais.
Irresignada, a requerida interpôs o presente Recurso Inominado, alegando, em resumo,
que: a) faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não tem condições de
arcar com as despesas do processo; b) a sentença foi proferida de forma equivocada ao lhe
condenar, pois, embora esteja insolvente, nos termos da Lei nº 14.181/2021, que regula o
superendividamento, não dispondo de meios para quitar diversas dívidas estudantis antigas,
atualmente excessivamente onerosas, sem que haja o comprometimento do sustento, não houve
qualquer negativa de pagamento, apenas mera pretensão de renegociação do débito, tanto que
apresentado procedimento pré-processual de repactuação perante o CEJUSC, autuado sob o nº
0002455- 37.2025.8.16.0196, contudo, o Juiz indeferiu o pedido de suspensão para aguardar a su
a conclusão, frustrando a possibilidade de a parte recorrida ser condenada pela má-fé de não
apresentar contraproposta naquele instrumento pré-processual, impossibilitando também a
recorrente de juntar, tempestivamente, neste feito tese defensiva de irregularidade contratual,
pois precisava aguardar a audiência para a emissão da certidão de conciliação, a qual, se
inexitosa, permitiria a adoção de medidas neste juízo, tais como, audiência de instrução e juntada
de comprovação, sendo, portanto, sob a ótica da legislação dos superendividados, a qual pretende
evitar a exclusão social e preservar o mínimo existencial, aplicável ao presente conflito, a recusa
do Magistrado em aguardar a conclusão da conciliação causa de nulidade da sentença recorrida.
Sem preliminares, contrarrazões lançadas no mov. 71.1 dos autos.
É, no essencial, o relatório.
De início, considerando os documentos juntados nos autos (mov. 66.2 e 66.3), a ausência
de desconstituição pelo adversário e a determinação contida no art. 98, § 3º, do CPC, segundo o
qual “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, confirmo a concessão da justiça
gratuita à recorrente (ev. 68.1).
Porém, a presente medida não atende os pressupostos de admissibilidade.
Isso porque, a recorrente asseverou na peça defensiva que “possui uma dívida com a
autora INSTITUTO DE FORMAÇÃO NSG LTDA, no valor de R$ 8.708,88, diante da
contratação de uma pós-graduação. Todavia, a parte autora não possui condições de realizar o
pagamento à vista e tampouco o valor das parcelas sugeridas”.
Logo, reconheceu expressamente o dever assumido de pagamento da importância
reclamada, o que leva à procedência da ação, ato irretratável, o qual culmina na imediata
extinção do processo, com resolução do mérito, conforme determina o art. 487, inc. III, alínea
“a”, do Código de Processo Civil.
Vejamos:
“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na
reconvenção;”
Nesse caso, não há como se afastar a preclusão lógica que decorre da prática de ato
anterior incompatível com o realizado posteriormente, considerando que tal instituto que objetiva
neutralizar comportamentos contraditórios.
A esse respeito, o art. 1.000, do CPC, prescreve que ao concordar, expressa ou
tacitamente, com a decisão a parte não deve recorrer, indicando tácita toda prática, sem nenhuma
reserva, de ato incompatível com a intenção de recorrer.
Confira-se:
“Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não
poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática,
sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”
É evidente que, o pedido de suspensão formulado no corpo da contestação para aguardar o
encerramento do procedimento pré-processual de repactuação dos superendividados não constitui
reserva legal, pois em nada se confunde com resistência à pretensão, mas mera tentativa da parte
devedora de promover o cumprimento da obrigação de modo menos oneroso, através de
mecanismo que observa a capacidade real de pagamento sem lesionar o mínimo existencial.
Aliás, a própria ré admite que não apresentou matérias defensivas na contestação, pois
optou por aguardar o resultado da audiência de conciliação no feito de repactuação, a qual res
ultou infrutífera antes da sentença recorrida. Sendo assim, não pode se livrar da preclusão, efeito
que decorre da sua escolha.
Em julgamento recente o TRF-4 aplicou a citada premissa legal:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DO FGTS.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. SALDO REMANESCENTE. SENTENÇA
ULTRA PETITA. 1. Hipótese em que, diante da preclusão lógica, descabe à
União pleitear a reforma da sentença quanto à porção do pedido cuja
procedência reconheceu, após análise dos documentos que comprovavam a
quitação do débito de FGTS. 2. Caracterizada sentença ultra petita, há que
ser reduzida aos limites do pedido. (TRF4, AC 5000155-57.2024.4.04.7200,
2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 17/06/2025) Grifei
Apenas por amor ao debate, convém esclarecer que a repactuação em voga constitui
procedimento complexo inaplicável nos Juizados Especiais. Nesse sentido, há pouco a 3ª Turma
Recursal do Paraná emitiu pronunciamento:
“RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE
DÍVIDAS FUNDADA NO ARTIGO 104-A E SEGUINTES DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA
ANTECIPADA. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPLEXIDADE DA CAUSA
RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR -
3ª Turma Recursal - 0002143-62.2023.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE
DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J.
08.07.2024)” Grifei
Por certo, os efeitos obtidos na repactuação do Superendividamento não serão
desprezados, contudo, incidem apenas quando efetivada a conciliação, conforme determina o art.
104-A, § 4º, inciso II, da Lei nº 14.181/21, o que não aconteceu, como noticiado pela requerida
nas razões do seu recurso.
Considerando, portanto, que nem subsidiariamente se nota contrariedade ao pleito inicial,
mas apenas reconhecimento total, resta ausente o interesse recursal.
Por tais razões, nego seguimento ao Recurso Inominado, nos termos do art. 932, inciso III,
do CPC, condenando a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10%
sobre o valor da causa, consoante Enunciado nº 122 do FONAJE, suspensa tal exigibilidade em
razão da justiça gratuita.
Curitiba, 25 de fevereiro de 2026.
Fernando Swain Ganem
Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001565-50.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 26.02.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001565-50.2025.8.16.0018 Recurso: 0001565-50.2025.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Pagamento Recorrente(s): DAYLANA LUDIENE TENARELLI DA SILVA Recorrido(s): INSTITUTO DE FORMAÇÃO NSG LTDA Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Instituto de Formação NSG contra Daylana Ludiene Tenarelli da Silva, em virtude de inadimplemento das mensalidades do curso de pós- graduação contratado pela requerida. Na sentença, o MM. Juiz singular julgou procedente a pretensão, condenando a ré a pagar o valor de R$ 8.708,88, com os consectários legais. Irresignada, a requerida interpôs o presente Recurso Inominado, alegando, em resumo, que: a) faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não tem condições de arcar com as despesas do processo; b) a sentença foi proferida de forma equivocada ao lhe condenar, pois, embora esteja insolvente, nos termos da Lei nº 14.181/2021, que regula o superendividamento, não dispondo de meios para quitar diversas dívidas estudantis antigas, atualmente excessivamente onerosas, sem que haja o comprometimento do sustento, não houve qualquer negativa de pagamento, apenas mera pretensão de renegociação do débito, tanto que apresentado procedimento pré-processual de repactuação perante o CEJUSC, autuado sob o nº 0002455- 37.2025.8.16.0196, contudo, o Juiz indeferiu o pedido de suspensão para aguardar a su a conclusão, frustrando a possibilidade de a parte recorrida ser condenada pela má-fé de não apresentar contraproposta naquele instrumento pré-processual, impossibilitando também a recorrente de juntar, tempestivamente, neste feito tese defensiva de irregularidade contratual, pois precisava aguardar a audiência para a emissão da certidão de conciliação, a qual, se inexitosa, permitiria a adoção de medidas neste juízo, tais como, audiência de instrução e juntada de comprovação, sendo, portanto, sob a ótica da legislação dos superendividados, a qual pretende evitar a exclusão social e preservar o mínimo existencial, aplicável ao presente conflito, a recusa do Magistrado em aguardar a conclusão da conciliação causa de nulidade da sentença recorrida. Sem preliminares, contrarrazões lançadas no mov. 71.1 dos autos. É, no essencial, o relatório. De início, considerando os documentos juntados nos autos (mov. 66.2 e 66.3), a ausência de desconstituição pelo adversário e a determinação contida no art. 98, § 3º, do CPC, segundo o qual “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, confirmo a concessão da justiça gratuita à recorrente (ev. 68.1). Porém, a presente medida não atende os pressupostos de admissibilidade. Isso porque, a recorrente asseverou na peça defensiva que “possui uma dívida com a autora INSTITUTO DE FORMAÇÃO NSG LTDA, no valor de R$ 8.708,88, diante da contratação de uma pós-graduação. Todavia, a parte autora não possui condições de realizar o pagamento à vista e tampouco o valor das parcelas sugeridas”. Logo, reconheceu expressamente o dever assumido de pagamento da importância reclamada, o que leva à procedência da ação, ato irretratável, o qual culmina na imediata extinção do processo, com resolução do mérito, conforme determina o art. 487, inc. III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;” Nesse caso, não há como se afastar a preclusão lógica que decorre da prática de ato anterior incompatível com o realizado posteriormente, considerando que tal instituto que objetiva neutralizar comportamentos contraditórios. A esse respeito, o art. 1.000, do CPC, prescreve que ao concordar, expressa ou tacitamente, com a decisão a parte não deve recorrer, indicando tácita toda prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a intenção de recorrer. Confira-se: “Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” É evidente que, o pedido de suspensão formulado no corpo da contestação para aguardar o encerramento do procedimento pré-processual de repactuação dos superendividados não constitui reserva legal, pois em nada se confunde com resistência à pretensão, mas mera tentativa da parte devedora de promover o cumprimento da obrigação de modo menos oneroso, através de mecanismo que observa a capacidade real de pagamento sem lesionar o mínimo existencial. Aliás, a própria ré admite que não apresentou matérias defensivas na contestação, pois optou por aguardar o resultado da audiência de conciliação no feito de repactuação, a qual res ultou infrutífera antes da sentença recorrida. Sendo assim, não pode se livrar da preclusão, efeito que decorre da sua escolha. Em julgamento recente o TRF-4 aplicou a citada premissa legal: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SALDO REMANESCENTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. 1. Hipótese em que, diante da preclusão lógica, descabe à União pleitear a reforma da sentença quanto à porção do pedido cuja procedência reconheceu, após análise dos documentos que comprovavam a quitação do débito de FGTS. 2. Caracterizada sentença ultra petita, há que ser reduzida aos limites do pedido. (TRF4, AC 5000155-57.2024.4.04.7200, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 17/06/2025) Grifei Apenas por amor ao debate, convém esclarecer que a repactuação em voga constitui procedimento complexo inaplicável nos Juizados Especiais. Nesse sentido, há pouco a 3ª Turma Recursal do Paraná emitiu pronunciamento: “RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS FUNDADA NO ARTIGO 104-A E SEGUINTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002143-62.2023.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 08.07.2024)” Grifei Por certo, os efeitos obtidos na repactuação do Superendividamento não serão desprezados, contudo, incidem apenas quando efetivada a conciliação, conforme determina o art. 104-A, § 4º, inciso II, da Lei nº 14.181/21, o que não aconteceu, como noticiado pela requerida nas razões do seu recurso. Considerando, portanto, que nem subsidiariamente se nota contrariedade ao pleito inicial, mas apenas reconhecimento total, resta ausente o interesse recursal. Por tais razões, nego seguimento ao Recurso Inominado, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, condenando a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante Enunciado nº 122 do FONAJE, suspensa tal exigibilidade em razão da justiça gratuita. Curitiba, 25 de fevereiro de 2026. Fernando Swain Ganem Relator
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